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Votos validos, em branco e nulo: entenda definitivamente a diferença entre eles

Estamos, praticamente, na semana das eleições municipais! O pleito será realizado no próximo dia de 15 de novembro em todo o Brasil. Na oportunidade, os eleitores votarão em candidatos a prefeito e a vereador. Muito se fala nos votos branco e nulo, entretanto, você conhece realmente a diferença entre eles? Sabe como é feita a contagem de votos para cada um desses cargos?

Vale destacar que, uma novidade nesta eleição, é a proibição das coligações para eleger cargos dos Legislativos —Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais— favorece mais partidos do que candidatos.

Veja abaixo algumas informações que serão bem úteis para você:

Voto em branco – É a decisão do eleitor de não optar por nenhum candidato, apertando o botão “Branco” da urna eletrônica.

Voto nulo –  É a decisão do eleitor de anular o seu voto, escolhendo um número inválido ou não existente na lista de candidatos.

Diferença entre o voto em branco e o voto nulo –  Não há. Os dois são considerados inválidos e não entram, de forma alguma, na contagem de votos.

O voto em branco pode ser destinado a um candidato? Não. Ele é apenas invalidado. Na época da votação em cédulas de papel, havia o risco de o voto ser fraudado. A urna eletrônica invalida esse hipótese.

Voto válido – É todo voto destinado a um candidato ou a um partido.

Voto nominal –  É o voto dirigido diretamente a um candidato.

Voto na legenda – Voto dirigido a um partido e não a um candidato especifico.Eleições majoritarias 2020

Contagem de Votos para Prefeitos

Como os votos são distribuídos nas eleições majoritárias? Nas eleições majoritárias (para prefeito, governador, senador e presidente), considera-se o voto em cada candidato, e o mais votado se elege.

Conatgem de Votos para Vereadores

Contagem para o cargo de vereador – A utilizada é a proporcional, ou seja, a aplicação do cálculo do quociente eleitoral (número de votos válidos dividido pelo número de vagas no município) que é dividido pelo quociente partidário (votos nominais + votos na legenda).

O resultado dessa conta será usado para determinar o número de vagas ocupadas por cada partido. Se uma legenda conquistar três vagas, por exemplo, entram os seus três candidatos mais votados.

Mudanças na eleição deste ano – A partir deste pleito, os partidos estão proibidos de formar coligações para disputar cargos nas Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e na Câmara dos Deputados. Agora, o voto em legenda é destinado a só um partido. Antes, havia chapas e blocos, que poderia conter candidatos de diferentes partidos coligados.

Efeito da mudança para o eleitor – Na prática, o voto na legenda deixa de beneficiar um candidato para favorecer um partido. Quanto mais um partido recebe votos, mais vagas ele terá direito na Casa Legislativa.

Antes, o eleitor votava na legenda de uma coligação. Por exemplo, ao votar na legenda do PSDB, ele poderia eleger um candidato de um outro partido coligado ao PSDB, dependendo do resultado do cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Com isso, os “puxadores de voto” deixam de existir na votação em legenda? Não exatamente. Antes os votos em legenda favoreciam um candidato ou uma candidatura. Com as novas regras, o voto de legenda fortalece o partido, que, quando bem votado, terá mais vagas na disputa.

Quando uma eleição pode ser anulada? Segundo o artigo 224 do Código Eleitoral, “se a nulidade atingir mais de metade dos votos” do pleito, deve-se marcar dia para uma nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.

Não se deve confundir nulidade com voto nulo. A nulidade decorreria, por exemplo, da condenação de um candidato por compra de votos. Se o candidato cassado tiver obtido mais da metade dos votos, esses votos estarão prejudicados, e um novo pleito terá de ser realizado —é o que se chama de eleição suplementar.

Os votos nulos, assim como os em branco, são descartados e não entram na contagem dos votos. Portanto, é falsa a ideia de que uma eleição possa ser anulada caso mais da metade dos votos sejam nulos. Estes são desconsiderados e elege-se o candidato com maior número de votos válidos.

Fontes: TSE (Tribunal Superior Eleitoral); Mônica Herman Salem Caggiano, professora da Faculdade de Direito da USP; Eduardo Grin, cientista político da FGV